O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR LÍQUIDO MARCA HEMODRIN (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0598150/24-6
Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
Suspensão – Propaganda
Motivação: Considerando fabricação e comercialização do produto de nome comercial HEMODRIN om constituinte não autorizado para suplementos alimentares (ingredientes não avaliados quanto à segurança e eficácia de uso sublingual), comercializado com finalidade medicamentosa não permitida para alimentos (indicação de uso para tratamento de hemorroida e condições de saúde relacionadas) no site https://www.hemodrin.com/# e em plataformas do comercio eletrônico sob responsabilidade de PAYT TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO DIGITAL LTDA, CNPJ 39.478.394/0001-23, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655/2022. Foram infringidos: arts. 21, 23, 28, 46, 48 e 56 Do Decreto-Lei nº 986/1969; arts. 4º, 16 e 17 (inciso I) da RDC 243/2018; anexos da IN 28/2018; incisos VI, VII e VIII do art. 4º da RDC 727/2022; art. 2º do Decreto 7.962/2013.
Comunicação de Risco nº 061/2024 – VISA – Proibição do produto “Suplemento Alimentar Líquido marca Hemodrin, fabricado por empresa desconhecida.
Prezados Pontos Focais de VISA,
Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE Nº 1.758, DE 8 DE MAIO DE 2024, D.O.U. de 09/05/2024, a qual proíbe a comercialização, distribuição, fabricação, propaganda e uso, além de determinar a apreensão de todos os lotes do produto “Suplemento Alimentar Líquido, Marca Hemodrin”, fabricado por empresa desconhecida.
A medida foi motivada a fabricação e comercialização do produto de nome comercial HEMODRIN com constituinte não autorizado para suplementos alimentares (ingredientes não avaliados quanto à segurança e eficácia de uso sublingual), comercializado com finalidade medicamentosa não permitida para alimentos (indicação de uso para tratamento de hemorroida e condições de saúde relacionadas) no site https://www.hemodrin.com/# e em plataformas do comercio eletrônico sob responsabilidade de PAYT TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO DIGITAL LTDA, CNPJ 39.478.394/0001-23.
Atenciosamente,
Grupo Técnico da Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos – REALI
Coordenação de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos