Comunicação de Risco no 074/2024 – VISA – Proibição dos produtos
DIETARY SUPPLEMENT PROBIOTIC NOW, e RAWPROBIOTIC
SUPPLEMENT DR. FORMULATED PROBIOTICS, e recolhimento
voluntário do ÔMEGA 3 1a AIRELA
Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE N° 2.234, DE 12 DE JUNHO DE 2024, D.O.U. de
13/06/2024, a qual apresenta as seguintes proibições/suspensões:
- Proibição de comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda, uso e
determinação de apreensão de todos os lotes dos produtos DIETARY SUPPLEMENT
PROBIOTIC-10 100 BILLION EM CÁPSULAS DA MARCANOW; DIETARY SUPPLEMENT
PROBIOTIC-10 50 BILLION EM CÁPSULAS DA MARCA NOW; PROBIOTIC-10 50 BILLION EM
PÓ DA MARCA NOW; tendo em vista a divulgação e comercialização dos produtos sem o
registro obrigatório na Anvisa e por ser de origem desconhecida em território nacional. - Suspensão de comercialização, distribuição e uso e publicização do recolhimento voluntário do
Suplemento Alimentar emcápsulas de ÔMEGA 3 1.000MG 120CPS da marca AIRELA, da
empresa AIRELA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. – CNPJ 01.858.973/0001-29, que foi
comercializado com informação equivocada em seu rótulo, apontando como fabricante a
empresa CATALENT BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ n. 45.569.555/0001-97 (Matriz) e no CNPJ
n. 45.569.555/0007-82 (filial), que não são fabricantes do produto. - Proibição de comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda, uso e
determinação de apreensão de todos os lotes dos produtos RAWPROBIOTIC SUPPLEMENT DA
MARCA DR. FORMULATED PROBIOTICS ONCE DAILY WOMENS GARDEN OFLIFE 50
BILLION”, “RAW PROBIOTIC SUPPLEMENT DA MARCA DR. FORMULATED PROBIOTICS
ONCE DAILYMENS- GARDEN OF LIFE 50 BILLION”, “WHOLE FOOD SUPPLEMENT DA
MARCA RAW PROBIOTICSULTIMATE CARE GARDEN OF LIFE 100 BILLION”, “RAW
PROBIOTIC SUPPLEMENT DA MARCADR.FORMULATED PROBIOTICS URINARY TRACT +
50 BILLION”; tendo em vista a divulgação e comercialização dos produtos sem o registro
obrigatório na Anvisa e por ser de origem desconhecida em território nacional.
RESOLUÇÃO-RE No 2.234, DE 12 DE JUNHO DE 2024
A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1o do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada – RDC no 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6o, da Lei no 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA PAIXÃO DIAS
ANEXO
- Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): SUPERGLICO – SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente no: 0778361/24-2
Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização e a divulgação na internet e no
do suplemento alimentar em cápsulas, marca SUPERGLICO,
de origem desconhecida, contendo Gymnema sylvestris e berberina, constituintes não
autorizados para uso em suplementos alimentares. Além disso, as propagandas irregulares
contêm alegações terapêuticas não permitidas para alimentos, como indicação para tratamento
e controle de diabetes, colesterol e triglicerídeos alto, perda de peso, redução do apetite,
melhora do desempenho sexual, fortalecimento cardíaco etc. Foram infringidos: art. 21, c/c art.
23, e inciso II do art. 48 do Decreto-Lei 986, de 1969; art. 2o do Decreto 7.962, de 2013; inciso I,
II, VI, VII e VIII do art. 4o da RDC no 727, de 2022; artigo 4° e inciso I do art. 17 da RDC no 243,
de 2018 e Instrução Normativa no 28, de 2018.
…………………………………..
- Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): DIETARY SUPPLEMENT PROBIOTIC-10 100 BILLION EM CÁPSULAS DA
MARCA NOW (TODOS); DIETARY SUPPLEMENT PROBIOTIC-10 50 BILLION EM
CÁPSULAS DA MARCA NOW (TODOS); PROBIOTIC-10 50 BILLION EM PÓ DA MARCA
NOW (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente no: 0784123/24-0
Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a divulgação e comercialização dos produtos da marca NOW
designados como “Dietary Supplement Probiotic-10 50 Billion em cápsulas”, “Dietary
Supplement Probiotic-10 100 Billion em cápsulas” e “Probiotic-10 50 Billion em pó”, sem a
devida regularização no órgão competente e de origem desconhecida em território nacional,
infringindo: Art. 3o, Inciso V e §1o do art. 11 e inciso IV do art. 48 do do Decreto-Lei no 986, de
21 de outubro de 1969; Item 5.2 da Resolução-RDC no 23, de 15 de março de 2000; Anexo II
da Resolução-RDC no 27, de 06 de agosto de 2010 (alterada pela RDC 240/2018); arts. 4, 5 e
12 da Resolução-RDC no 241 de 26 de julho de 2018; Incisos IV e V do art. 29 da Resolução-
RDC no 727 de 1° de julho de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7o da Lei no 9.782, de 26 de
janeiro de 1999.
…………………………………..
- Empresa: AIRELA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA – CNPJ: 01858973000129
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DE ÔMEGA 3 1.000MG 120CPS
DA MARCA AIRELA (23C0185);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente no: 0784565/24-1
Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento – Voluntário
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário, recebido da empresa
AIRELA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. – CNPJ 01.858.973/0001-29, do Suplemento
Alimentar em cápsulas de ÔMEGA 3 1.000MG 120CPS da marca AIRELA que foi
comercializado com informação equivocada em seu rótulo, apontando como fabricante a
empresa CATALENT BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ N 45.569.555/0001-97 (Matriz) e no
CNPJ n. 45.569.555/0007-82 (filial) que não são fabricantes do produto. Foram infringidos: arts.
10, 11, inciso III, 21 e 48, inciso III do Decreto Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969; itens 4.3.1
e 4.4.1 do Anexo II da Resolução – RDC no 275, de 21 de outubro de 2002; art. 5 da Resolução
da Diretoria Colegiada-RDC no 655, de 24 de março de 2022; inciso IX do art. 7 e inciso I do art.
29 da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC no 727 de 1° de julho de 2022; tendo em vista o
inciso XV, art. 7o da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8o da Resolução da Diretoria
Colegiada-RDC no 655, de 24 de março de 2022.
………………………………….. - Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): RAW PROBIOTIC SUPPLEMENT DA MARCA DR. FORMULATED
PROBIOTICS URINARY TRACT + 50 BI (TODOS); WHOLE FOOD SUPPLEMENT DA MARCA
RAW PROBIOTICS ULTIMATE CARE GARDEN OF LIFE 100 BI (TODOS); RAW PROBIOTIC
SUPPLEMENT DA MARCA DR. FORMULATED PROBIOTICS ONCE DAILY MENS- GARDEN
OF LIFE 50 BI (TODOS); RAW PROBIOTIC SUPPLEMENT DA MARCA DR. FORMULATED
PROBIOTICS ONCE DAILY WOMENS GARDEN OF LIFE 50 BI (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente no: 0784559/24-6
Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a divulgação e comercialização dos produtos designados como “RAW
PROBIOTIC SUPPLEMENT DA MARCA DR. FORMULATED PROBIOTICS ONCE DAILY
WOMENS GARDEN OF LIFE 50 BILLION”, “RAW PROBIOTIC SUPPLEMENT DA MARCA DR.
FORMULATED PROBIOTICS ONCE DAILY MENS- GARDEN OF LIFE 50 BILLION”, “WHOLE
FOOD SUPPLEMENT DA MARCA RAW PROBIOTICS ULTIMATE CARE GARDEN OF LIFE
100 BILLION”, “RAW PROBIOTIC SUPPLEMENT DA MARCA DR.FORMULATED
PROBIOTICS URINARY TRACT + 50 BILLION”, sem a devida regularização no órgão
competente e de origem desconhecida em território nacional, infringindo: Art. 3o, Inciso V e §1o
do art. 11 e inciso IV do art. 48 do do Decreto-Lei no 986, de 21 de outubro de 1969; Item 5.2 da
Resolução-RDC no 23, de 15 de março de 2000; Anexo II da Resolução-RDC no 27, de 06 de
agosto de 2010 (alterada pela RDC 240/2018); arts. 4, 5 e 12 da Resolução-RDC no 241 de 26
de julho de 2018; Incisos IV e V do art. 29 da Resolução-RDC no 727 de 1° de julho de 2022,
tendo em vista o inciso XV, art. 7o da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999.