Comunicação de Risco no 097/2024 – VISA – Proibição do produto “Suplemento
Alimentar All Day – Satisfaz”, de responsabilidade da empresa Satisfaz Comércio de Produtos Naturais Ltda.
Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE No 2.781, DE 30 DE JULHO DE 2024, D.O.U. de
31/07/2024, a qual proíbe a comercialização, distribuição, fabricação, propaganda e uso de todos os lotes
do produto “Suplemento Alimentar All Day – Satisfaz”, de responsabilidade da empresa Satisfaz
Comércio de Produtos Naturais Ltda, CNPJ no 43.907.316/0001-74.
A medida foi motivada considerando a comercialização do suplemento alimentar All Day –
Satisfaz contendo o constituinte Slendesta (extrato de batata), não autorizado para uso em suplementos
alimentares, e a realização de propaganda irregular, com alegações terapêuticas não autorizadas para
alimentos, relacionadas à eliminação da fome, aumento da sensação de saciedade, redução da ansiedade,
aumento do “hormônio da felicidade”, aumento do metabolismo, aceleramento da queima de gordura e
fortalecimento da imunidade.
RESOLUÇÃO-RE No 2.781, DE 30 DE JULHO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art.
203, I, § 1o do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC no
585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6o, da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
- Empresa: SATISFAZ COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA – CNPJ:
43907316000174
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR ALL DAY SATISFAZ (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente no: 1039058/24-8
Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
Motivação: Considerando a comercialização do suplemento alimentar All Day -Satisfaz
contendo o constituinte Slendesta (extrato de batata), não autorizado para uso em suplementos
alimentares, e a realização de propaganda irregular, com alegações terapêuticas não
autorizadas para alimentos, relacionadas à eliminação da fome, aumento da sensação de
saciedade, redução da ansiedade, aumento do “hormônio da felicidade”, aumento do
metabolismo, aceleramento da queima de gordura e fortalecimento da imunidade , infringindo:
art. 21,23 e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986, de 1969; incisos I, II, VII e VIII do art. 4o da
Resolução RDC n. 727, de 2022; art. 4o e inciso I do art. 17 da Resolução RDC n. 243, de
2018, tendo em vista o inciso XV, do art. 7o da Lei no 9.782, de 1999 e o art. 9o da Resolução da
Diretoria Colegiada-RDC n. 655, de 2022.