Comunicação de Risco nº 091/2024 – VISA – Proibição do Suplemento Alimentar da marca “Hipoglico”, de origem desconhecida.
Prezados Pontos Focais de VISA,
Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE Nº 2.604, DE 12 DE JULHO DE 2024, D.O.U. de 15/07/2024, a qual proíbe a comercialização, distribuição, fabricação, propaganda e uso de todos os lotes do produto “Suplemento Alimentar da marca “Hipoglico”, de origem desconhecida”.
A medida foi motivada considerando a comercialização e a divulgação na internet do suplemento alimentar em cápsulas e em gotas, marca HIPOGLICO, de origem desconhecida, descrito como contendo extrato de abacate, constituinte não autorizados; impossibilidade de se comprovar os constituintes/ingredientes utilizados na fabricação do produto. Além disso, as propagandas irregulares contêm alegações terapêuticas não permitidas para alimentos, como indicação para tratamento e controle de diabetes, doenças cardiovasculares, colesterol elevado, insuficiência cardíaca, anti-alzheimer e anti-infarto etc.
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.604, DE 12 DE JULHO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): HIPOGLICO (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0945305/24-9
Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização e a divulgação na internet do suplemento alimentar em cápsulas e em gotas, marca HIPOGLICO, de origem desconhecida, descrito como contendo extrato de abacate, constituinte não autorizados; impossibilidade de se comprovar os constituintes/ingredientes utilizados na fabricação do produto. Além disso, as propagandas irregulares contêm alegações terapêuticas não permitidas para alimentos, como indicação para tratamento e controle de diabetes, doenças cardiovasculares, colesterol elevado, insuficiência cardíaca, anti-alzheimer e anti-infarto etc. Foram infringidos: art. 21, c/c art. 23, e inciso II do art. 48 do Decreto-Lei 986, de 1969; art. 2º do Decreto 7.962, de 2013; inciso I, II, VI, VII e VIII do art. 4º da RDC nº 727, de 2022; artigo 4° e inciso I do art. 17 da RDC nº 243, de 2018 e Instrução Normativa nº 28, de 2018.