• RESOLUÇÃO-RE Nº 3.225, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024

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17 de setembro de 2024

Comunicação de Risco no 109/2024 – VISA – Proibição do produto Alivi Pro
Max – Suplemento Alimentar Líquido, fabricado por empresa desconhecida


Prezados Pontos Focais de VISA,
Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE no 3.225, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024, D.O.U. de
05/09/2024, a qual proíbe a comercialização, distribuição, fabricação, propaganda e uso de todos os
lotes do produto Alivi Pro Max – Suplemento Alimentar Líquido, fabricado por empresa desconhecida.
A medida foi motivada considerando a comercialização do produto, de origem desconhecida, divulgado
no sítio eletrônico www.alivipromax.com com propagandas irregulares com indicações terapêuticas não
permitidas para alimentos, tais como: artrite, artrose e dores musculares, inflamação, dores persistentes.
Além da afirmação inverídica que o produto teria sido aprovado pela Anvisa.

RESOLUÇÃO-RE No 3.225, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art.
203, I, § 1o do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC no
585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6o, da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO

  1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
    Produto – (Lote): ALIVI PRO MAX – SUPLEMENTO ALIMENTAR LÍQUIDO (TODOS);
    Tipo de Produto: Alimento
    Expediente no: 1215824/24-1
    Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
    Ações de fiscalização: Apreensão
    Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
    Motivação: Considerando a comercialização do suplemento alimentar líquido, marca ALIVI PRO
    MAX, de origem desconhecida, divulgado no sítio eletrônico alivipromax.com por propagandas
    irregulares com indicações terapêuticas não permitidas para alimentos, como artrite, artrose e
    dores musculares, inflamação, dores persistentes. . Além da afirmação inverídica que o produto
    teria sido aprovado pela Anvisa. Foram infringidos: art. 21, c/c. art. 23 do Decreto Lei n. 986, de
    1969; art. 16 e 17 da RDC n. 243, de 2018; Instrução Normativa no 28, de 2018 e incisos I, II,

VI, VII e VIII do art. 4° da Resolução RDC no 727, de 2022, tendo em vista o inciso XXVI do art.
7o da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999.