• RESOLUÇÃO-RE N 2.053, DE 28 DE MAIO DE 2024.

  • Voltar
10 de outubro de 2024

Comunicação de Risco no 118/2024 – VISA – Suspensão de produtos:
“Suplementos Alimentares da marca DEMONS LAB”, de responsabilidade
da empresa ABG Distribuidora LTDA


Prezados Pontos Focais de VISA,
Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE no 2.053, de 28 de MAIO de 2024(*), D.O.U. de
07/10/2024, a qual suspende a comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda e uso,
e determina o recolhimento dos produtos citados abaixo, de responsabilidade da empresa ABG
Distribuidora LTDA, CNPJ no 08.734.278/0001-02.
Produtos:

 SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/PUMP VEINS (TODOS,
devido a marca irregular);
 SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/CRAZY CLOWN (300 mg de
cafeína na dose individual, o que excede os limites estabelecidos);
 SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/BLACK AQUA (210 mg – 1
cápsula ou 420 mg – 2 cápsulas, de cafeína por porção/dose, acima dos limites
estabelecidos);
 SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/BLACK DRAGON (210 mg –
1 cápsula ou 420 mg – 2 cápsulas, de cafeína por porção/dose, acima dos limites
estabelecidos);
 SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/INSANE CLOWN (contendo
glicerol, além de 400 mg de cafeína na dose individual, o que excede os limites
estabelecidos);
 SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/PSICHOTIC DRAGON
(contendo glicerol);
 SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/ANDERINE DRAGON
(contendo Uva ursi e Capsicum annum);
 SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/YELLOW DEMONS
(contendo Uva ursi e Capsicum annum).

A medida foi motivada considerando a fabricação, importação, distribuição, comercialização e
propaganda dos alimentos da marca DEMONS LAB por conterem ingredientes sem uso tradicional em
alimentos (sem avaliação de segurança para uso em alimentos), e/ou conterem quantidades de cafeína
acima dos limites diários estabelecidos.
Republicada por ter saído, no DOU no 103, de 29-5-2024, Seção 1, pág. 175, item 2, com
incorreção no original.

RESOLUÇÃO-RE No 2.053, DE 28 DE MAIO DE 2024(*)

O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1o do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC no 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6o, da Lei no 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO

  1. Empresa: ABG DISTRIBUIDORA LTDA – CNPJ: 08734278000102
    Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/PUMP VEINS
    (TODOS, devido a marca irregular); SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS
    LAB/CRAZY CLOWN (300 mg de cafeína na dose individual, o que excede os limites
    estabelecidos); SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/BLACK AQUA (210 mg
  • 1 cápsula ou 420 mg – 2 cápsulas, de cafeína por porção/dose, acima dos limites
    estabelecidos); SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/BLACK DRAGON (210
    mg – 1 cápsula ou 420 mg – 2 cápsulas, de cafeína por porção/dose, acima dos limites
    estabelecidos); SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/INSANE CLOWN
    (contendo glicerol, além de 400 mg de cafeína na dose individual, o que excede os limites
    estabelecidos); SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/PSICHOTIC DRAGON
    (contendo glicerol); SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/ANDERINE
    DRAGON (contendo Uva ursi e Capsicum annum); SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA
    DEMONS LAB/YELLOW DEMONS (contendo Uva ursi e Capsicum annum).”
    Tipo de Produto: Alimento
    Expediente no: 0704421/24-6
    Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
    Ações de fiscalização: Recolhimento
    Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
    Motivação: Considerando a fabricação, importação, distribuição, comercialização e propaganda
    dos alimentos DEMONS LAB por conterem ingredientes sem uso tradicional em alimentos (sem
    avaliação de segurança para uso em alimentos), ou conterem quantidades de cafeína acima
    dos limites diários estabelecidos. Foram infringidos: arts. 3, 10, 28, Inciso IV do art. 48, e art. 56
    do Decreto-Lei no 986, de 21 de outubro de 1969; Anexo da Resolução No 17, de 30 de abril de
    1999; Arts. 4, 8 e 9 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC No 243, de 26 de julho de 2018;
    Anexos I e IV da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018, tendo em vista o inciso XV,

art. 7o da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e art. 9o da Resolução da Diretoria Colegiada-
RDC no 655, de 24 de março de 2022

Republicada por ter saído, no DOU no 103, de 29-5-2024, Seção 1, pág. 175, item 2, com
incorreção no original.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.