• RESOLUÇÃO-RE Nº 4.811, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024

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10 de janeiro de 2025

Comunicação de Risco no 144/2024 Proibição do produto
SUPLEMENTO ALIMENTAR LÍQUIDO MARCA DIAVANCE, de

responsabilidade de empresa desconhecida.

RESOLUÇÃO-RE No 4.811, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024

A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1o do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada – RDC no 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6o, da Lei no 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MACIEL REBELO

ANEXO

  1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
    Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR LIQUIDO MARCA DIAVANCE (TODOS);
    Tipo de Produto: Alimento
    Expediente no: 1745030/24-6
    Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
    Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
    Recolhimento
    Motivação: Considerando a comercialização, em diversos sites, do suplemento alimentar da
    marca DIAVANCE, apresentado na forma líquida e indicado para uso sublingual, forma de
    apresentação não autorizada para suplementos alimentares; além da rotulagem e as
    propagandas com indicações terapêuticas não permitidas para alimentos. Foram infringidos os
    seguintes dispositivos legais: arts. 21, com base no 23, 48 do Decreto Lei n. 986, de 21 de
    outubro de 1969; arts. 16 e 17 da RDC n. 243, de 26 de julho de 2018; anexos da Instrução
    Normativa no 28, de 2018 e art. 4o da Resolução RDC no 727, de 1° de julho de 2022, tendo em
    vista os incisos XV e XXVI do art. 7o da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9° da
    Resolução – RDC no 655, de 2022.
    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.