Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE Nº 883, DE 7 DE MARÇO DE 2025, D.O.U. de 10/03/2025, a qual proíbe a comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda e uso, e determina a apreensão de todos os lotes dos produtos listados a seguir, de empresa desconhecida:
- SUPLEMENTOS ALIMENTARES LÍQUIDOS DA MARCA NOW
 - SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA LIFE EXTENSION
 - SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA NOW
 - SUPLEMENTO ALIMENTAR DE MELATONINA EM CÁPSULAS DA MARCA PB 8 PROBIOTIC
 - SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA NATROL
 - SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM COMPRIMIDOS DA MARCA KN NUTRITION
 - SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA LANDER FIT
 - SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA PURITAN’S PRIDE
 
A medida foi motivada considerando a propaganda e comercialização de Suplementos Alimentares irregulares no site:
🔗 https://www.nowsuplementos.com.br
Irregularidades apontadas:
- Ausência de regularização no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS)
 - Presença de constituintes não autorizados em alimentos ou na categoria de Suplementos Alimentares
 - Nutrientes acima dos limites permitidos
 - Alegações terapêuticas em propagandas de alimentos
 - Ausência de rotulagem em língua portuguesa
 - Ausência de identificação de fabricante ou importador nacional regularizado junto ao SNVS
 
RESOLUÇÃO-RE Nº 883, DE 7 DE MARÇO DE 2025
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote):
- SUPLEMENTOS ALIMENTARES LÍQUIDOS DA MARCA NOW (TODOS)
 - SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA LIFE EXTENSION (TODOS)
 - SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA NOW (TODOS)
 - SUPLEMENTO ALIMENTAR DE MELATONINA EM CÁPSULAS DA MARCA PB 8 PROBIOTIC (TODOS)
 - SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA NATROL (TODOS)
 - SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM COMPRIMIDOS DA MARCA KN NUTRITION (TODOS)
 - SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA LANDER FIT (TODOS)
 - SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA PURITAN’S PRIDE (TODOS)
 
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0298541/25-1
Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização:
- Apreensão
 - Proibição: Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
 
Motivação:
“Considerando a propaganda e comercialização de Suplementos Alimentares irregulares no site https://www.nowsuplementos.com.br/, tais como:
- ausência de regularização no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS;
 - a presença de constituintes não autorizados em alimentos ou de constituintes não autorizados na categoria de Suplementos Alimentares;
 - com nutrientes acima dos limites permitidos na categoria;
 - a realização de alegações terapêuticas em propagandas de alimentos;
 - ausência de rotulagem em língua portuguesa;
 - ausência de identificação de fabricante ou importador nacional devidamente regularizados junto ao SNVS.
 
Foram infringidos os dispositivos legais:
- Arts. 10, 21, 23, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
 - Art. 1 da Lei 10.674/2003
 - Arts. 4, 5 e 12 da Resolução – RDC nº 241, de 26 de julho de 2018
 - Arts. 4, 9, 16 e 26 da RDC nº 243, de 26 de julho de 2018
 - Arts. 2, 3, 6, 9 e 10 e Anexos da Instrução Normativa – IN nº 028, de 26 de julho de 2018
 - Incisos VII e IX do art. 7 e art. 8 da RDC nº 711, de 1º de julho de 2022
 - Arts. 4, 6, 7 e 29 da RDC nº 727, de 1º de julho de 2022
 - Arts. 5, 12, 53 e 54 da RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023
 - Arts. 3 e 21 da RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024
 - Anexos I, II e III da Instrução Normativa – IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024
 - Inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.”