• RESOLUÇÃO-RE N° 4.269, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

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9 de dezembro de 2024

REVOGAÇÃO: Comunicação de Risco no 120/2024 – VISA – Proibição do
produto: “Própolis Vermelha By Vanessa Guirau”, de responsabilidade da
empresa Vanessa Guirau Fitness LTDA

Prezados Pontos Focais de VISA,
Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE No 4.269, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024, D.O.U de
18/11/2024, a qual REVOGA parcialmente a RESOLUÇÃO-RE no 3.518, DE 24 DE SETEMBRO DE
2024
, D.O.U. de 25/09/2024, que proibia a comercialização, distribuição, fabricação, propaganda e uso,
e determinava o recolhimento de todos os lotes do produto: “Própolis Vermelha By Vanessa Guirau em
cápsulas”, de responsabilidade da empresa Vanessa Guirau Fitness LTDA, CNPJ no 48.871.059/0001-
81.

RESOLUÇÃO-RE No 4.269, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1o do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada – RDC no 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1o Revogar parcialmente a Resolução-RE No 3.518, DE 24 de Setembro DE 2024,
publicada no DOU no 186, de 25 de Setembro de 2024, Seção 1, pág. 98, conforme consta no
anexo.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MACIEL REBELO

ANEXO

  1. Empresa: VANESSA GUIRAU FITNESS LTDA – CNPJ: 48871059000181
    Produto – (Lote): PRÓPOLIS VERMELHA BY VANESSA GUIRAU, MARCA: VANESSA
    GUIRAU, EM CÁPSULAS SOFTGEL (TODOS);
    Tipo de Produto: Alimento
    Expediente no: 1537644/24-3
    Assunto: 70358 – Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
    Ações de fiscalização revogadas: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
    Recolhimento
    Motivação: Considerando a veiculação do produto, Própolis Vermelha by Vanessa Guirau, em
    cápsulas, que possui sugestão de propriedades terapêuticas, de saúde e/ou funcionais de uso,
    relacionadas a ação anti-inflamatória, imunomoduladora, antiviral, cardioprotetora, cicatrizantes,
    anti-infecciosa, antiúlcera, anti-histamínica, equilíbrio hormonal, prevenir infecções e
    inflamações ginecológicas, proteção contra infecções urinárias, saúde óssea. Infringindo os
    artigos 3o, 21, combinado com o 23, e incisos I, III e IV do artigo 48 do Decreto-Lei no 986/1969;

os art. 16 e 17 da RDC no 243/2018; os incisos I, II, VI, VII e VIII, do art. 4o e artigo 7o da
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC no 727, de 1o de julho de 2022; tendo em vista o inciso
XV, art. 7o da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9o da Resolução da Diretoria
Colegiada – RDC no 655, de 24 de março de 2022.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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