• RESOLUÇÃO-RE N 4.871, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

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28 de fevereiro de 2025

PUBLICAÇÃO VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE RIBEIRÃO DAS NEVES 05/2025
Comunicação de Risco no 001/2025 – VISA – Suspensão do produto TAPIOCA GOMA PRONTA
COM CREATINA, marca ROCHA, da empresa Rocha & Filhos LTDA

Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE No 4.871, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, D.O.U. de
06/01/2025, a qual suspende a comercialização, distribuição, fabricação, propaganda e uso, e determina o
recolhimento de todos os lotes do produto TAPIOCA GOMA PRONTA COM CREATINA, da marca
ROCHA, da empresa Rocha & Filhos LTDA – CNPJ: 78269917000183.
A medida foi motivada considerando que não foi realizada avaliação de segurança para uso da creatina em
alimento convencional, estando somente autorizada para uso em suplementos alimentares e apenas para a
população adulta (igual ou maior que 19 anos).

RESOLUÇÃO-RE No 4.871, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1o do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada – RDC no 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6o, da Lei no 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA PESSOA

ANEXO

  1. Empresa: Rocha & Filhos LTDA – CNPJ: 78269917000183
    Produto – (Lote): TAPIOCA GOMA PRONTA COM CREATINA DA MARCA ROCHA (TODOS);
    Tipo de Produto: Alimento
    Expediente no: 1759190/24-2
    Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
    Ações de fiscalização: Recolhimento
    Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
    Motivação: Considerando que não foi realizada avaliação de segurança para uso da creatina
    em alimento convencional, estando somente autorizada para uso em suplementos alimentares
    e apenas para a população adulta (igual ou maior que 19 anos). Infringindo: art. 10 e incisos I e IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/1969; Inciso VI do art. 2o da Resolução-RDC no 711/2022; art. 5o da Resolução – RDC no 839/2023, tendo em vista o inciso XV, art. 7o da Lei no 9.782/1999; e art. 9o da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC no 655, de 24 de março de 2022.