• RESOLUÇÃO-RE No 2.524, DE 9 DE JULHO DE 2024

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19 de agosto de 2024

Comunicacao de Risco no 087/2024 – VISA – Suspensão de lote do produto “Suplemento Alimentar
de Bacillus clausii”, marca Tamarine Germina, da empresa Cosmed Indústria de Cosméticos e
Medicamentos S/A.

Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE No 2.524, DE 09 DE JULHO DE 2024, D.O.U. de
10/07/2024, a qual suspende a comercialização, distribuição e uso do lote (TMG00123) do produto
“Suplemento Alimentar de Bacillus clausii UBBC-07 5 Flaconetes 2BI- suspensão”, da marca Tamarine
Germina, da empresa Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S/A, CNPJ no 61.082.426/0002-
07.
A medida foi motivada considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa
Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A (nome fantasia: Mantecorp / Farmasa) – CNPJ
61.082.426-0002-07, referente ao lote TGM00123, fabricado em 01/08/2023 e prazo de validade
01/07/2025 do produto suplemento alimentar de Bacillus calusii UBBC-07 em suspensão sob marca
TAMARINE GERMINA 5 FLACONETES 2BI, devido a presença de particulado não característico no
interior do flaconete.

RESOLUÇÃO-RE No 2.524, DE 9 DE JULHO DE 2024

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art.
203, I, § 1o do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC no
585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6o, da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO

  1. Empresa: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. – CNPJ:
    61082426000207
    Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR DE BACILLUS CALUSII UBBC-07 SUSPENSÃO
    MARCA TAMARINE GERMINA 5 FLACONETES 2BI (TGM00123);
    Tipo de Produto: Alimento
    Expediente no: 0927595/24-9
    Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
    Ações de fiscalização: Recolhimento – Voluntário
    Suspensão – Comercialização, Distribuição, Uso

Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa
Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A (nome fantasia: Mantecorp / Farmasa) –
CNPJ 61.082.426-0002-07, referente ao lote TGM00123, fabricado em 01/08/2023 e prazo de
validade 01/07/2025 do produto suplemento alimentar de Bacillus calusii UBBC-07 em
suspensão sob marca TAMARINE GERMINA 5 FLACONETES 2BI, devido a presença de
particulado não característico no interior do flaconete, tendo em vista o inciso XV, art. 7o da Lei
no 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8o da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC no 655,
de 24 de março de 2022). Portanto, a empresa infringindo inciso IV do art. 48 do Decreto Lei n.
986, de 21 de outubro de 1969; arts 4, 6 e 7 da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC no 623,
de 9 de março de 2022; tendo em vista o inciso XV, art. 7o da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de
1999 e o art. 8o da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC no 655, de 24 de março de 2022.
…………………………………..

  1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
    Produto – (Lote): KIT AUXILIA PREVENÇÃO CÂNCER, MARCA SEIVA DA TERRA (TODOS);
    Tipo de Produto: Alimento
    Expediente no: 0928416/24-8
    Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
    Ações de fiscalização: Apreensão
    Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
    Motivação: Considerando a comercialização do produto de nome comercial KIT AUXILIAR
    PREVENÇÃO CANCER, marca Seiva da Terra; nos sites kitsseiva.com.br e
    lojaseivadaterra.com.br, de responsabilidade da pessoa física Gilberto dos Santos Ribeiro,
    CPF: 086..-17, o uso de constituintes não autorizados (extrato de casca de Ipê roxo e
    extrato de folhas de graviola) e a realização de propaganda com indicações terapêuticas para
    prevenir e curar o câncer, não permitidos para alimentos. O produto possui fabricante
    desconhecido. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: art. 21 e 23 do Decreto Lei n.
    986, de 1969; art. 4 o, 16 e 17 da RDC n. 243, de 26, de 2018; Anexos da IN 28/2018 e art. 4 o
    da Resolução RDC no 727, de de 1° de julho de 2022, tendo em vista o inciso XXVI do art. 7o
    da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999.