• RESOLUÇÃO-RE Nº 3.109, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

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17 de setembro de 2024

Comunicação de Risco no 106/2024 – VISA – Proibição de todos os suplementos alimentares
fabricados pela empresa Mediervas Industria e Comércio Ltda.


Prezados Pontos Focais de VISA,
IInformamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE No 3.109, DE 27 DE AGOSTO DE 2024, D.O.U. de
28/08/2024, a qual proíbe a comercialização, distribuição, propaganda e uso, e determina o recolhimento
de todos os suplementos alimentares fabricados pela empresa Mediervas Industria e Comércio Ltda, CNPJ
no 03.055.870/0001-56.
A medida foi motivada considerando a constatação em inspeção sanitária que a empresa não atende às
Boas Práticas de Fabricação, não possui Programa de Controle de Alergênicos (PCAL), não apresenta
rastreabilidade dos seus produtos e das matérias primas usadas, não atende aos regulamentos técnicos dos
produtos por ela fabricados e não possui controle de qualidade e estudos de estabilidade dos produtos
acabados.

RESOLUÇÃO-RE No 3.109, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1o do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada – RDC no 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6o, da Lei no 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MACIEL REBELO

ANEXO

  1. Empresa: MEDIERVAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – CNPJ: 03055870000156
    Produto – (Lote): TODOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES (TODOS);
    Tipo de Produto: Alimento
    Expediente no: 1168050/24-4
    Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
    Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso

Recolhimento
Motivação: Considerando a constatação em inspeção sanitária que a empresa não atende às
Boas Práticas de Fabricação, não possui Programa de Controle de Alergênicos (PCAL), não
apresenta rastreabilidade dos seus produtos e das matéria primas usadas, não atende aos
regulamentos técnicos dos produtos por ela fabricados e não possui controle de qualidade e
estudos de estabilidade dos produtos acabados; infringindo: inciso II e III do art. 48 do Decreto
Lei n. 986, de 1969; Portaria n. 1.428, de 1993; Portaria n. 326, de 1997; Resolução RDC n.
275, de 2002; Resolução RDC n. 727, de 2002; Resolução RDC n. 655, de 2022; Resolução
RDC n. 429, de 2020; Instrução Normativa n. 75, de 2020; Resolução n. 715, de 2022;
Resolução RDC n. 719, de 2022; Resolução RDC n. 243, de 2020, tendo em vista o inciso XV,
art. 7o da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9o da Resolução da Diretoria
Colegiada-RDC no 655, de 24 de março de 2022.