Comunicação de Risco no 107/2024 – VISA – Proibição de produtos
“emagrecedores”, de responsabilidade da empresa Perfectbio Comércio de
Suplementos Alimentares e Nutracêuticos Ltda.
Prezados Pontos Focais de VISA,
Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE no 3.181, DE 30 DE AGOSTO DE 2024, D.O.U. de
02/09/2024, a qual proíbe a comercialização, distribuição, fabricação, propaganda e uso de todos os
lotes dos produtos (“emagrecedores”) citados abaixo, de responsabilidade da empresa Perfectbio
Comércio de Suplementos Alimentares e Nutracêuticos Ltda, CNPJ no 46.037.225/0001-13.
Produtos:
 AMAZON SB CAPS – CHÁ SECA BARRIGA EM CÁPSULAS OU AMAZON SB CAPS
- SECA BARRIGA;
  SLIM INTENSE – MARCA AMAZON);
  SLIM PLUS – MARCA AMAZON;
  EMAGRECEDOR SLIM DETOX – MARCA AMAZON;
  SLIM GREEN – MARCA AMAZON;
  PREMIUM – MARCA GREEN LINE;
  GOLD – MARCA GREEN LINE OU GOLD SLIM MARCA GREEN LINE;
  LYNA 4.1 – MARCA GREEN LINE;
  METABOLIC – MARCA GREEN LINE;
  EMAGRECEDOR SLIM DETOX OU DETOX EMAGRECEDOR SLIM – MARCA
 PERFECTIBIO;
  SLIM TURBO OU EMAGRECEDOR SLIM TURBO – MARCA PERFECTIBIO;
  PERFECT ZERO BARRIGA – MARCA PERFECTIBIO;
 A medida foi motivada considerando: a comercialização no sítio
 eletrônico, https://www.perfectbio.com.br/, domínio de responsabilidade da empresa Perfectbio Comércio
 de Suplementos Alimentares e Nutracêuticos Ltda, CNPJ no 46.037.225/0001-13, dos produtos já
 citados; de origens desconhecidas; constituintes não conhecidos e não permitidos para uso em
 suplementos alimentares; rotulagem irregular e divulgação por meio de propagandas contendo
 alegações não permitidas, relacionadas ao emagrecimento, aumento na energia, melhora na disposição
 e um emagrecimento saudável, diurético natural, produz sensação de saciedade, melhora colesterol,
 controle da diabetes, inibe apetite, controle de peso, melhora saúde digestiva, etc.
RESOLUÇÃO-RE No 3.181, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1o do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada – RDC no 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6o, da Lei no 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MACIEL REBELO
ANEXO
- Empresa: PERFECTBIO COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E
 NUTRACÊUTICOS LTDA. – CNPJ: 46037225000113
 Produto – (Lote): AMAZON SB CAPS – CHÁ SECA BARRIGA EM CÁPSULAS OU AMAZON SB
 CAPS – SECA BARRIGA (TODOS); SLIM INTENSE – MARCA AMAZON (TODOS); SLIM PLUS
- MARCA AMAZON (TODOS); EMAGRECEDOR SLIM DETOX – MARCA AMAZON (TODOS);
 SLIM GREEN – MARCA AMAZON (TODOS); PREMIUM – MARCA GREEN LINE (TODOS);
 GOLD – MARCA GREEN LINE OU GOLD SLIM MARCA GREEN LINE (TODOS); LYNA 4.1 –
 MARCA GREEN LINE (TODOS); METABOLIC – MARCA GREEN LINE (TODOS);
 EMAGRECEDOR SLIM DETOX OU DETOX EMAGRECEDOR SLIM – MARCA PERFECTIBIO
 (TODOS); SLIM TURBO OU EMAGRECEDOR SLIM TURBO – MARCA PERFECTIBIO
 (TODOS); PERFECT ZERO BARRIGA – MARCA PERFECTIBIO (TODOS);
 Tipo de Produto: Alimento
 Expediente no: 1184236/24-9
 Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
 Ações de fiscalização: Apreensão
 Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
 Motivação: Considerando a comercialização no sítio eletrônico, https://www.perfectbio.com.br/,
 dos produtos: PERFECT ZERO BARRIGA – marca PERFECTIBIO; SLIM TURBO ou
 EMAGRECEDOR SLIM TURBO – marca PERFECTIBIO; EMAGRECEDOR SLIM DETOX ou
 DETOX EMAGRECEDOR SLIM – marca PERFECTIBIO; METABOLIC – marca Green Line;
 LYNA 4.1 – marca Green Line; GOLD – marca Green Line ou GOLD SLIM marca Green Line;
 PREMIUM – marca Green Line; Slim Green – marca Amazon; EMAGRECEDOR Slim Detox –
 marca Amazon; Slim Plus – marca Amazon; Slim Intense – marca Amazon, Amazon SB Caps –
 Chá Seca Barriga em cápsulas ou AMAZON SB CAPS – Seca Barriga; de origem
 desconhecida, constituintes não conhecidos e não permitidos para uso em suplementos
 alimentares, rotulagem irregular e divulgação por meio de propagandas contendo alegações
 não permitidas; relacionadas ao emagrecimento, aumento na energia, melhora na disposição e
 um emagrecimento saudável, diurético natural, produz sensação de saciedade, melhora
 colesterol, controle da diabetes, inibe apetite, controle de peso, melhora saúde digestiva etc.
 Infringindo: art. 21, c/c art. 23, e incisos II, III, IV do art. 48 do Decreto-Lei 986, de 1969; art. 2o
 do Decreto 7.962, de 2013; inciso I, II, VI, VII e VIII do art. 4o da RDC no 727, de 2022; inciso I
 do art. 17 da RDC no 243, de 2018 e Instrução Normativa no 28, de 2018, tendo em vista o
 inciso XV, art. 7o da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
 
															 
															