Comunicação de Risco no 118/2024 – VISA – Proibição de produtos: “Azeite
de Oliva, marca Serrano, Extra Virgem 0,5 de acidez” e “Azeite de Oliva,
marca Cordilheira, Extra Virgem 0,5% de acidez”, fabricados por empresas
desconhecidas
Prezados Pontos Focais de VISA,
Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE No 3.508, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024, D.O.U. de
24/09/2024, a qual proíbe a comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda e uso de
todos os lotes dos produtos: “Azeite de Oliva, marca Serrano, Extra Virgem 0,5 de acidez” e “Azeite de
Oliva, marca Cordilheira, Extra Virgem 0,5% de acidez”, fabricados por empresas desconhecidas.
A medida foi motivada considerando a importação e distribuição dos produtos por estabelecimentos
desconhecidos no país.
RESOLUÇÃO-RE No 3.508, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art.
203, I, § 1o do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC no
585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6o, da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
- Empresa: INDÚSTRIA E COMÉRCIO MENDONÇA BARRETO LTDA. (COCO E CIA) – CNPJ:
32780025000141
Produto – (Lote): COCO RALADO MARCA COCO E CIA(030424158);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente no: 1272544/24-7
Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio pesquisa quantitativa de dióxido
de enxofre, conforme Laudo de Análise Fiscal Definitivo no 537.1P.0/2024, emitido pelo
Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal, infringindo o Artigo 4o e Anexo III da
Instrução Normativa – IN no 211/2023 e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/1969; tendo em
vista o inciso XV, art. 7o da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9o da Resolução da
Diretoria Colegiada-RDC no 655, de 24 de março de 2022.
…………………………………..
- Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): AZEITE DE OLIVA – MARCA SERRANO, EXTRA VIRGEM 0,5 DE
ACIDEZ(TODOS);AZEITE DE OLIVA – MARCA CORDILHEIRA, EXTRA VIRGEM 0,5% DE
ACIDEZ(TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente no: 1108201/24-1
Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Importação e distribuição dos produtos; Azeite de Oliva – marca Serrano, extra
virgem 0,5% de acidez e Azeite de Oliva – marca: Cordilheira, extra virgem 0,5% de acidez; por
estabelecimentos desconhecidos no país. Dessa forma, foi infringido o dispositivo legal: Inciso
IV, art. 48 do Decreto Lei n. 986 de 21 de outubro de 1969; tendo em vista o inciso XXVI do art.
7o da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.