• RESOLUÇÃO-RE No 4.270, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

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9 de dezembro de 2024

Comunicação de Risco no 128/2024 – VISA – Proibição da PROPAGANDA do
produto “Própolis Vermelha By Vanessa Guirau em cápsulas”, de
responsabilidade da empresa Vanessa Guirau Fitness LTDA

Prezados Pontos Focais de VISA,
Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE No 4.270, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024, D.O.U. de
18/11/2024, a qual proíbe a PROPAGANDA do produto: “Própolis Vermelha By Vanessa Guirau em
cápsulas”, de responsabilidade da empresa Vanessa Guirau Fitness LTDA, CNPJ no 48.871.059/0001-
81.
A medida foi motivada considerando a veiculação do produto, Própolis Vermelha by Vanessa Guirau, em
cápsulas, que possui sugestão de propriedades terapêuticas, de saúde e/ou funcionais de uso,

relacionadas a ação anti-inflamatória, imunomoduladora, antiviral, cardioprotetora, cicatrizantes, anti-
infecciosa, antiúlcera, anti-histamínica, equilíbrio hormonal, prevenir infecções e inflamações

ginecológicas, proteção contra infecções urinárias, saúde óssea.

RESOLUÇÃO-RE No 4.270, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1o do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada – RDC no 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6o, da Lei no 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MACIEL REBELO

ANEXO

  1. Empresa: VANESSA GUIRAU FITNESS LTDA – CNPJ: 48871059000181
    Produto – (Lote): PRÓPOLIS VERMELHA BY VANESSA GUIRAU, MARCA: VANESSA
    GUIRAU, EM CÁPSULAS SOFTGEL (TODOS);
    Tipo de Produto: Alimento
    Expediente no: 1567277/24-8
    Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
    Ações de fiscalização: Proibição – Propaganda
    Motivação: Considerando a veiculação do produto, Própolis Vermelha by Vanessa Guirau, em
    cápsulas, que possui sugestão de propriedades terapêuticas, de saúde e/ou funcionais de uso,
    relacionadas a ação anti-inflamatória, imunomoduladora, antiviral, cardioprotetora, cicatrizantes,
    anti-infecciosa, antiúlcera, anti-histamínica, equilíbrio hormonal, prevenir infecções e
    inflamações ginecológicas, proteção contra infecções urinárias, saúde óssea. Infringindo os
    artigos 3o, 21, combinado com o 23, e incisos I, III e IV do artigo 48 do Decreto-Lei no 986/1969;

os art. 16 e 17 da RDC no 243/2018; os incisos I, II, VI, VII e VIII, do art. 4o e artigo 7o da
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC no 727, de 1o de julho de 2022; tendo em vista o inciso
XV, art. 7o da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9o da Resolução da Diretoria
Colegiada – RDC no 655, de 24 de março de 2022.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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