• RESOLUÇÃO-RE No 59, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

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28 de fevereiro de 2025

PUBLICAÇÃO VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE RIBEIRÃO DAS NEVES 06/2025

INFORMAMOS A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO-RE No 59, DE 7 DE JANEIRO DE 2025, D.O.U.
DE 08/01/2025, A QUAL PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, FABRICAÇÃO,
PROPAGANDA E USO, E DETERMINA A APREENSÃO DE TODOS OS LOTES DO
PRODUTO SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULA, MARCA NERVOVITAL, DE EMPRESA

DESCONHECIDA.

A medida foi motivada considerando a comercialização do suplemento alimentar Nervovital, no site
nervovital.com, de origem desconhecida e a realização de propaganda com indicações terapêuticas não
permitidas para alimentos.

RESOLUÇÃO-RE No 59, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1o do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada – RDC no 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6o, da Lei no 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA PESSOA

ANEXO

  1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
    Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CAPSULA MARCA NERVOVITAL (TODOS);
    Tipo de Produto: Alimento
    Expediente no: 0015350/25-8
    Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
    Ações de fiscalização: Apreensão
    Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
    Motivação: Considerando a comercialização do suplemento alimentar Nervovital, no site
    nervovital.com, de origem desconhecida e a realização de propaganda com indicações
    terapêuticas não permitidas para alimentos. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais:
    Arts. 21, com base no 23 do Decreto Lei n. 986, de legais: Arts. 21, com base no 23 do Decreto
    Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969; art. 16 e 17 da RDC n. 243, de 26 de julho de 2018; e art.

4 da Resolução RDC no 727, de de 1° de julho de 2022, tendo em vista o inciso XXVI do art. 7o
da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.