• RESOLUÇÃO-RE Nº 883, DE 7 DE MARÇO DE 2025

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3 de junho de 2025

Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE Nº 883, DE 7 DE MARÇO DE 2025, D.O.U. de 10/03/2025, a qual proíbe a comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda e uso, e determina a apreensão de todos os lotes dos produtos listados a seguir, de empresa desconhecida:

  • SUPLEMENTOS ALIMENTARES LÍQUIDOS DA MARCA NOW
  • SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA LIFE EXTENSION
  • SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA NOW
  • SUPLEMENTO ALIMENTAR DE MELATONINA EM CÁPSULAS DA MARCA PB 8 PROBIOTIC
  • SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA NATROL
  • SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM COMPRIMIDOS DA MARCA KN NUTRITION
  • SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA LANDER FIT
  • SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA PURITAN’S PRIDE

A medida foi motivada considerando a propaganda e comercialização de Suplementos Alimentares irregulares no site:
🔗 https://www.nowsuplementos.com.br

Irregularidades apontadas:

  • Ausência de regularização no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS)
  • Presença de constituintes não autorizados em alimentos ou na categoria de Suplementos Alimentares
  • Nutrientes acima dos limites permitidos
  • Alegações terapêuticas em propagandas de alimentos
  • Ausência de rotulagem em língua portuguesa
  • Ausência de identificação de fabricante ou importador nacional regularizado junto ao SNVS

RESOLUÇÃO-RE Nº 883, DE 7 DE MARÇO DE 2025

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO


ANEXO

1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote):

  • SUPLEMENTOS ALIMENTARES LÍQUIDOS DA MARCA NOW (TODOS)
  • SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA LIFE EXTENSION (TODOS)
  • SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA NOW (TODOS)
  • SUPLEMENTO ALIMENTAR DE MELATONINA EM CÁPSULAS DA MARCA PB 8 PROBIOTIC (TODOS)
  • SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA NATROL (TODOS)
  • SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM COMPRIMIDOS DA MARCA KN NUTRITION (TODOS)
  • SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA LANDER FIT (TODOS)
  • SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA PURITAN’S PRIDE (TODOS)

Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0298541/25-1
Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização:

  • Apreensão
  • Proibição: Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso

Motivação:
“Considerando a propaganda e comercialização de Suplementos Alimentares irregulares no site https://www.nowsuplementos.com.br/, tais como:

  • ausência de regularização no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS;
  • a presença de constituintes não autorizados em alimentos ou de constituintes não autorizados na categoria de Suplementos Alimentares;
  • com nutrientes acima dos limites permitidos na categoria;
  • a realização de alegações terapêuticas em propagandas de alimentos;
  • ausência de rotulagem em língua portuguesa;
  • ausência de identificação de fabricante ou importador nacional devidamente regularizados junto ao SNVS.

Foram infringidos os dispositivos legais:

  • Arts. 10, 21, 23, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
  • Art. 1 da Lei 10.674/2003
  • Arts. 4, 5 e 12 da Resolução – RDC nº 241, de 26 de julho de 2018
  • Arts. 4, 9, 16 e 26 da RDC nº 243, de 26 de julho de 2018
  • Arts. 2, 3, 6, 9 e 10 e Anexos da Instrução Normativa – IN nº 028, de 26 de julho de 2018
  • Incisos VII e IX do art. 7 e art. 8 da RDC nº 711, de 1º de julho de 2022
  • Arts. 4, 6, 7 e 29 da RDC nº 727, de 1º de julho de 2022
  • Arts. 5, 12, 53 e 54 da RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023
  • Arts. 3 e 21 da RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024
  • Anexos I, II e III da Instrução Normativa – IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024
  • Inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.”