• RESOLUÇÃO-RE Nº 894, DE 7 DE MARÇO DE 2025

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3 de junho de 2025

Comunicação de Risco nº 024/2025 – VISA

Proibição do SUPLEMENTO ALIMENTAR EM GOTAS da marca GLITRIL, de empresa desconhecida

Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE Nº 894, DE 7 DE MARÇO DE 2025, D.O.U. de 10/03/2025, a qual:

  • Proíbe a comercialização, distribuição, fabricação, propaganda e uso
  • Determina a apreensão de todos os lotes do produto SUPLEMENTO ALIMENTAR EM GOTAS da marca GLITRIL, de empresa desconhecida

A medida foi motivada considerando:

  • A comercialização do suplemento GLITRIL em diversos sites, de origem desconhecida
  • A presença de constituinte não autorizado para suplementos alimentares (ingredientes não avaliados quanto à segurança e eficácia de uso sublingual)
  • A realização de propagandas com indicações terapêuticas não permitidas para alimentos (ex: controle da diabetes)

RESOLUÇÃO-RE Nº 894, DE 7 DE MARÇO DE 2025

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO


ANEXO

1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM GOTAS DA MARCA GLITRIL (TODOS)
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0311690/25-5
Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização:

  • Apreensão
  • Proibição: Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação:
Considerando a comercialização do suplemento alimentar em gotas, GLITRIL, em diversos sites, de origem desconhecida, com:

  • Constituinte não autorizado para suplementos alimentares (ingredientes não avaliados quanto à segurança e eficácia de uso sublingual)
  • Propagandas com indicações terapêuticas não permitidas para alimentos (ex: controle da diabetes)

Foram infringidos os seguintes dispositivos legais:

  • Inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/1999
  • Art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655/2022
  • Arts. 21, com base no 23 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
  • Arts. 4º, 16 e 17 da RDC nº 243, de 26 de julho de 2018
  • Anexos da Instrução Normativa nº 28, de 2018
  • Art. 4º da RDC nº 727, de 1º de julho de 2022
  • Art. 2º do Decreto nº 7.962/2013
  • Incisos XV e XXVI do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.