Comunicação de Risco nº 067/2024 DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA: Proibição dos produtos de Limpeza Vital e diversos da marca Demons
Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE Nº 2.053, DE 28 DE MAIO DE 2024, a qual proíbe no item 1 a comercialização, distribuição, fabricação, propaganda e uso de todos os lotes do produto LIMPEZA VITAL – PREMIUM, MARCA RUBENS MARQUES – 240ML, por apresentar com classificação duvidosa no rótulo (não é possível determinar a correta categoria que pertence o produto, se ALIMENTO da categoria de suplemento alimentar ou de composto líquido pronto para consumo), com ingredientes não autorizados (como: espécies vegetais fitoterápicas, espécie vegetal permitida para uso no preparo de chá, além de espécies vegetais não permitidas) e com realização de propagandas irregulares na internet contendo alegações terapêuticas para tratamento de doenças e problemas de saúde relacionados à limpeza do organismo, ajuda na digestão, obtenção de um corpo em forma, saúde do fígado, ajuda no controle do colesterol e glicose, ação anti-inflamatória e diurética.
O produto é de responsabilidade da empresa SUPRA ERVAS BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA e LOJA VITAL NUTRE LTDA. – CNPJ: 20050136000113. Também foi determinado o seu recolhimento.
Já no item 2 foi suspensa a comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda e uso de todos os lotes dos alimentos citados a seguir, de responsabilidade da BG DISTRIBUIDORA LTDA – CNPJ: 08734278000102, além de ter sido determinado o recolhimento, por conterem ingredientes sem uso tradicional em alimentos (sem avaliação de segurança para uso em alimentos), ou por conterem quantidades de cafeína acima dos limites diários estabelecidos.
– Produtos: SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/HELL SINNER(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/DEMONDRENE(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/PSICHO KILLER(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/EFEDRAX PEPTIDE(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/DIABOLIK(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/PUMP VEINS(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/CRAZY CLOWN(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/BLACK AQUA(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/BLACK DRAGON(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/INSANE CLOWN(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/PSICHOTIC DRAGON(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/ANDERINE DRAGON(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/YELLOW DEMONS(TODOS).
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.053, DE 28 DE MAIO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: SUPRA ERVAS BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA e LOJA VITAL NUTRE LTDA. – CNPJ: 20050136000113
Produto – (Lote): LIMPEZA VITAL – PREMIUM, MARCA RUBENS MARQUES – 240ML (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0673842/24-7
Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a comercialização na internet do produto LIMPEZA VITAL – Premium, marca Rubens Marques – 240ml, com classificação duvidosa no rótulo (não é possível determinar a correta categoria que pertence o produto, se ALIMENTO da categoria de suplemento alimentar ou de composto líquido pronto para consumo), com ingredientes não autorizados (como: espécies vegetais fitoterápicas, espécie vegetal permitida para uso no preparo de chá, além de espécies vegetais não permitidas) e com realização de propagandas irregulares na internet contendo alegações terapêuticas para tratamento de doenças e problemas de saúde relacionados à limpeza do organismo, ajuda na digestão, obtenção de um corpo em forma, saúde do fígado, ajuda no controle do colesterol e glicose, ação anti-inflamatória e diurética. Infringindo: art. 21, c/c art. 23, e inciso II do art. 48 do Decreto-Lei 986, de 1969; inciso I, II, VI, VII e VIII do art. 4º da RDC nº 727, de 2022; artigo 4° e inciso I do art. 17 da RDC nº 243, de 2018 e Instrução Normativa nº 28, de 2018, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
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2. Empresa: ABG DISTRIBUIDORA LTDA – CNPJ: 08734278000102
Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/HELL SINNER(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/DEMONDRENE(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/PSICHO KILLER(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/EFEDRAX PEPTIDE(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/DIABOLIK(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/PUMP VEINS(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/CRAZY CLOWN(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/BLACK AQUA(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/BLACK DRAGON(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/INSANE CLOWN(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/PSICHOTIC DRAGON(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/ANDERINE DRAGON(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA DEMONS LAB/YELLOW DEMONS(TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0704421/24-6
Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a fabricação, importação, distribuição, comercialização e propaganda dos alimentos DEMONS LAB por conterem ingredientes sem uso tradicional em alimentos (sem avaliação de segurança para uso em alimentos), ou conterem quantidades de cafeína acima dos limites diários estabelecidos. Foram infringidos: arts. 3, 10, 28, Inciso IV do art. 48, e art. 56 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Anexo da Resolução Nº 17, de 30 de abril de 1999; Arts. 4, 8 e 9 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 243, de 26 de julho de 2018; Anexos I e IV da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022